A discussão sobre as “guerras fiscais” entre os estados da união, na verdade nada mais é que um pano de fundo para uma discussão muito mais ampla, urgente e abrangente: A Reforma Tributária.
O que leva determinado estado a, utilizando seu poder discricionário, legislar sobre o único tributo estadual, o ICMS, é basicamente a falta de um entendimento federativo sobre a questão da arrecadação de tributos no Brasil.
As guerras fiscais não são assunto novo. De fato a partir da constituição de 1988, quando a mesma atribuiu aos estados o poder de regular e promulgar leis que tratassem dessa arrecadação estadual, instituiu-se nas entrelinhas a condição essencial para o estabelecimento de batalhas fiscais/financeiras entre os estados pelo caixa dos contribuintes.
Se considerarmos que a tendência natural de qualquer empresa, é a de estabelecer-se naquele estado que lhe ofereça as melhores condições de mercado, infraestrutura e logística, qual motivo faria com que essa mesma empresa considerasse a hipótese de se instalar e operar em determinado estado aonde as condições de mercado, ou de infraestrutura, ou ainda de logística fossem infinitamente inferiores a aquele que essa empresa tenha escolhido para se instalar? As condições financeiras ou, indiretamente, as condições fiscais e tributárias que pudessem produzir um efeito financeiramente relevante em seus negócios.
De posse de suas capacidades de criar condições fiscais diferenciadas e personalizadas para aquelas empresas interessadas em se instalar em seus territórios, os estados começaram a desenhar e implantar regimes de benefícios fiscais que hoje são os causadores dessas “guerras” voltadas a atrair esses contribuintes.
A principal justificativa que determinado estado tem ao criar uma “condição diferenciada” é a esperada contra-partida dos investimentos, da criação de empregos e do impulso desenvolvimentista, que nem sempre ocorre de fato.
O problema do desequilíbrio mercadológico criado, uma vez que as empresas que conseguem se beneficiar dessas leis ou regimes diferenciados acabam invariavelmente repassando os ganhos auferidos para seus custos, raramente faz parte da agenda de preocupações dos estados ao criarem seus “pacotes” de atração.
Essa lógica por si só contraria a razão pelas quais tais benefícios são criados: O objetivo de se conceder uma benesse tributária a determinado contribuinte tem como expectativa a ideia de que o dinheiro não desembolsado com impostos seja utilizado na formação de capital de giro, permitindo assim mais investimentos por parte desse contribuinte, o que não ocorre pela simples razão de que o beneficio vai parar direto na diminuição do preço de custo dos produtos.
A maneira mais praticada de concessões de regimes especiais pelos estados é aquela que diminui a alíquota do ICMS a ser recolhida numa importação, havendo casos em que a alíquota final resultante, após os benefícios, pode chegar a zero.
Essa talvez seja a forma mais eficiente, do ponto de vista do estado que está concedendo tais benefícios, de atrair novos contribuintes para se instalarem e operarem em seus territórios: Basta que uma única empresa passe a utilizar esses benefícios, para que seus concorrentes, se não migrarem para o mesmo estado, literalmente parem de vender seus produtos.
Para evitar ou minimizar os efeitos dessa migração em massa, os estados que eventualmente não concedam benefícios para seus contribuintes, sentem-se obrigados a criar programas iguais ou similares, estimulando a “guerra” do quem dá mais.
E os distribuidores de TI não são exceção a regra: Todos os distribuidores que também sejam importadores têm de identificar um estado no qual possam instalar uma operação beneficiária de um regime fiscal diferenciado, sob pena de não conseguirem colocar seus produtos no mercado.
A única saída viável passa obrigatoriamente por uma reforma tributária, que mesmo não sendo a mais ampla e abrangente, consiga equacionar da melhor forma a questão dos impostos sobre valor adicionado (IVA), como o ICMS. Dentre as inúmeras discussões em curso nas esferas públicas e políticas, existem algumas que endereçam de forma objetiva a questão dos regimes diferenciados para o ICMS sobre importações, propondo, por exemplo a isenção desse imposto na admissão de produtos, em território nacional, que não venham a passar por alterações significativas, exemplo : um notebook importado é vendido no mercado local, exatamente da mesma forma que foi produzido na origem.
Essa abordagem, se implantada, acabaria definitivamente com as “guerras fiscais” baseadas em benefícios de redução de alíquota de ICMS para produtos importados e criaria as bases para a implementação de um modelo mais próximo daqueles baseados em valor adicionado.
* Texto escrito por Mariano Gordinho, Vice-Presidente da ABRADISTI.