No dia 9 de fevereiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº 13.185/15, apelidada de “Lei de Bullying”. A referida Lei estabelece obrigação para escolas, clubes e agremiações para instituírem um “Programa de Combate à Intimidação Sistemática - Bullying”.
De acordo com a referida Lei, a intimidação sistemática, popularmente conhecido como Bullying, resta caracterizada “quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação” . A norma inovou ao obrigar que determinadas instituições implementem um programa para o enfrentamento à prática do cyberbullying, ou seja, quando o agressor utiliza a rede mundial de computadores para ofender sua vítima.
O cyberbullying abrange determinados atos, recorrentes ao cotidiano, sobretudo envolvendo crianças e adolescentes, tais como o envio de mensagens que tornam vulnerável sua intimidade, as que possuem conteúdo ofensivo ou falso por meio de redes sociais, blogs, serviços de mensagens instantâneas, além do envio ou adulteração de fotos privadas, e outras que resultem em sofrimento à vítima.
A partir de 9 de fevereiro de 2016, torna-se necessário que as instituições implantem as medidas de enfrentamento destes incidentes em conformidade com a nova legislação. Vale lembrar que entre estas instituições e seus respectivos alunos ou associados existe relação de consumo, ou seja, serão aplicadas as normas próprias do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, as instituições poderão ser diretamente responsáveis pelos danos causados às vítimas do cyberbullying, podendo inclusive responder judicialmente pelos mesmos, caso os serviços prestados por estas apresentem falhas, como a desconformidade com as obrigações fixadas pela lei.
Caso a instituição aja com negligência, não tomando medidas para prevenir a prática de cyberbullying entre seus alunos ou associados, ou mesmo fique inerte diante desta ocorrência, poderá se complicar no Judiciário, suportando danos diversos, sobretudo de ordem financeira.
Conforme o advogado Alexandre Atheniense, coordenador da área da Direito Digital do escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados, “o Programa de Prevenção ao bullying e cyberbullying deverá englobar medidas proativas por parte das instituições, tais como adoção de códigos de conduta em rede social, a revisão dos contratos de matrícula, de modo a incluir clausulas que tratem sobre segurança digital, além da elaboração de cartilhas educativas, palestras e workshops. Estas medidas devem estar também em conformidade com o Marco Civil da Internet aprovado em junho de 2015”.
Procure saber se as instituições com as quais seu filho se relaciona já estão em conformidade com a nova lei. Estamos à disposição dos interessados para prestar consultoria jurídica visando elaborar um efetivo Programa de Prevenção ao cyberbullying. Temos consolidada experiência no assunto. Entre em contato com o setor de Direito Digital do SCB Advogados pelo e-mail direitodigital@scbadvogados.