Quem deve ser considerado autor de uma obra criada por uma máquina sem intervenção humana direta?

Quem deve ser considerado autor de uma obra criada por uma máquina sem intervenção humana direta?

Prof. Dr. Eduardo Ariente, docente de Direito da Inovação da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

As criações produzidas por sistemas de Inteligência Artificial Generativa (GenIA) vêm transformando profundamente as sociedades contemporâneas. Essas tecnologias impactam diversos aspectos da vida social, sobretudo na forma como as pessoas editam e produzem imagens, vídeos e textos.

A Inteligência Artificial (IA) certamente redefiniu o papel das máquinas. Se antes eram apenas instrumentos, hoje atuam com certo grau de autonomia como cocriadoras, participando da concepção, do desenvolvimento e até da formulação de recomendações. É nesse ponto que surge uma das maiores controvérsias jurídicas atuais: quem detém os direitos autorais quando o conteúdo é gerado por sistema de IA Generativa com pouca ou nenhuma intervenção humana?


Um simples comando de poucas linhas poderia tornar o programador proprietário da obra? Instruções genéricas para compor uma peça musical “ao estilo de Bach” confeririam direitos de autoria ao usuário? Ou ainda, um pintor iniciante que solicita a uma IA uma releitura de Rembrandt poderia reivindicar coautoria com o mestre holandês, séculos após sua morte?


Desde a Idade Média, legislações europeias — que influenciaram fortemente o direito brasileiro — estabeleceram que apenas pessoas podem ser reconhecidas como autoras. A obra não era vista apenas sob o aspecto patrimonial, mas também como extensão da personalidade do criador. Embora essa concepção tenha perdido força com a massificação da cultura, os direitos morais ainda garantem prerrogativas como indicar o nome da obra, mencionar o autor, opor-se a alterações que prejudiquem sua honra e usufruir das exclusividades previstas em lei.


Os precedentes internacionais sobre autoria em criações de IA ainda são escassos, mas apresentam um certo grau de convergência. Em fevereiro de 2026, a Corte Distrital de Munique analisou o caso nº 142 C 9786/25. Um programador alegava ter criado três logotipos com auxílio de sistema de IA e acusou um copista de uso indevido. O tribunal, porém, arquivou o processo. Entre os argumentos, pode-se mencionar: a falta de contribuição criativa identificável, comandos vagos sem refinamento estético, ausência de controle humano no processo e irrelevância da licença “premium” do software. A Corte concluiu que, para acolher o pedido do autor, a IA deveria ter sido usada como ferramenta, não agente autônomo de criação.

Historicamente, os direitos autorais sempre valorizaram a criatividade e o esforço humano. Tanto decisões europeias quanto recomendações do United States Copyright Office (USCO) reforçam a visão antropocentrista: apenas seres humanos podem ser titulares das criações.

Quando não há contribuição humana significativa, restam duas alternativas: atribuir a autoria à empresa desenvolvedora da IA — conforme previsto em algumas licenças — ou considerar a obra como pertencente ao domínio público.

A segunda opção parece mais adequada. Além da ausência de participação humana na criação, ela evita novas disputas sobre o uso de obras protegidas no treinamento de sistemas de IA, prática que muitas empresas de tecnologia defendem como legítima, mas que permanece altamente controversa.


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Imagem: https://br.freepik.com/imagem-ia-gratis/maos-segurando-um-letreiro-de-neon_408719795.htm

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