Implicações dos vetos presidenciais ao texto da Lei nº 12.682 de 09/07/2012

Por Bernardino Costa

Com o veto de três dos seus oito artigos a Lei nº 12.682/12, que dispõe sobre a digitalização, armazenamento e reprodução de documentos públicos e privados, foi sancionada, no último dia 09, pela presidente Dilma Russeff. O texto legal aprovado e publicado no DOU de 10/07/2012, foi devolvido ao Senado para apreciação dos membros do Congresso Nacional acompanhado da Mensagem Presidencial nº 313 com as razões que deram causa aos vetos. Diz a mensagem que, ouvido o Ministério da Justiça, este manifestou-se pelo veto dos artigos 2º, 5º e 7º. Em síntese, foram as seguintes as razões alegadas para os vetos:

  1. Possibilidade de ensejar insegurança jurídica ao regular, de forma distinta, a produção de efeitos jurídicos dos documentos digitalizados.
  2. A autorização para destruição dos documentos originais, logo após a digitalização, e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observando os procedimentos previstos na legislação arquivística. Ainda que preservados os documentos históricos.
  3. Utilização de forma assistemática dos conceitos de: documento digital, documento digitalizado e documento original.
  4. Falta de procedimentos para a reprodução dos documentos digitalizados e garantias tecnológicas ou procedimentais de forma que aos mesmos fossem estendidos os efeitos jurídicos para todos os fins de direito.

Muito do que se argumenta no arrazoado dos vetos, deveria estar contemplado na regulamentação específica da Lei em questão. Porém, com os vetos, em especial do caput do artigo 2º, a referência a necessidade dessa regulamentação foi suprimida do texto legal.

De fato, é difícil vislumbrar essa Lei sem uma regulamentação que estabeleça:

(a) diretrizes básicas para o processo de digitalização dos documentos e guarda das mídias utilizadas para o seu armazenamento; e

(b) atribua responsabilidades pelo acompanhamento dos avanços tecnológicos a fim de permitir o acesso e reprodução dos documentos digitalizados sempre que necessário, dentre outros tantos aspectos.

Como exemplo do que poderia ensejar insegurança jurídica e muito embora o Projeto de Lei nº 11 (nº 1.532/99 na Câmara dos Deputados), que deu origem à Lei ora em pauta, tenha recebido diversas contribuições desde quando foi proposto até ser encaminhado à Presidência da República em 12 de junho último, o texto não levou em conta o disposto na Lei nº 11.419 de 19/12/2006 que dispõe sobre: a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências. Em especial naquilo que dispõe o seu artigo 11, quanto à preservação dos originais dos documentos digitalizados até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, na ocorrência de arguição de falsidade do documento original, por qualquer uma das partes.

Não podemos negar que, apesar de tudo, a Lei 12.682/12  representa um passo enorme na direção de suprirmos a lacuna legal que tanto tem custado para nossas organizações, porém, devemos estar certos de que o assunto ainda vai exigir muitos debates e trabalho até atingirmos a situação ideal.

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