O documento Real

Para que serve um documento? A resposta tem muitas vertentes, mas a mais importante delas, quero crer, é aquela dada pelo Direito: serve como elemento probatório. Certamente, a maior parte de nosso esforço para criação, arquivamento, indexação e preservação tem como principal finalidade disponibilizá-lo como instrumento probatório de um fato jurídico. 

[private] No início, eram os ritos e as testemunhas que marcavam os fatos jurídicos. Numa cerimônia chamada manufirmatio, após a leitura e a redação efetuadas pelo notário, as partes passavam a mão por uma tábua ou pedaço de pedra em sinal de aceitação.

Com a disseminação da escrita e principalmente do papel, este meio passou a ter primazia como suporte para gravação de fatos jurídicos. As assinaturas passaram a ser indicativas de autoria, declaração de assunção e aceitação do conteúdo dos contratos. Mais tarde, a doutrina dividiu a prova basicamente entre as orais (testemunhais) e as materiais.

A definição de bem corpóreo (“coisa”) passou a marcar esta distinção. Desde Carnelutti, com sua clássica definição de documento como “uma coisa representativa que seja capaz de representar um fato”, até os juristas atuais, sempre se definiu o documento como algo material.

Séculos depois, eis então os bits e a fantástica revolução causada pelos “zeros” e “uns” da linguagem binária. Para descrever esta fantástica novidade, o homem a cada dia inventa novas expressões. Ao final dos anos 80, o cientista norte-americano Jaron Lanier, ao desenvolver e desvendar a simulação em ambientes virtuais, fascinado e estupefato, bradou: “É a realidade virtual!”. Um enorme oximoro, pois, desde quando se tinha notícia, realidade e virtualidade eram absolutamente contrapostos.

Mas a força desta expressão pegou, assim como tantas outras que permeiam nossas vidas digitais. Vide “tempo real”, que criou mais uma denominação temporal, até então marcada somente pelo passado, presente e futuro. Nicholas Negroponte, o homem do Massachussets Institute of Technology que recentemente andou pelo nosso país com o projeto OLPC (One Laptop per Child), em seu antológico livro A Vida Digital, de 1995, quis marcar distensão entre o mundo dos átomos e dos bits. Abusando das palavras e suposições, definiu os bits como: “(...) algo que não tem cheiro, não tem cor (...) não tem tamanho ou peso. É um estado: ligado ou desligado, verdadeiro ou falso.”

E assim, queremos crer, foi se criando a idéia de que o documento eletrônico é literalmente virtual. Ou seja, em seu sentido inveterado, que está em oposição ao real, etéreo, como algo suscetível de se realizar e que existe apenas como potencialidade, sendo uma abstração do que existe fisicamente.

Pois bem, quando se diz que um documento eletrônico como um título de crédito, por exemplo, é “virtual”, estamos afirmando que ele é assim designado porque é produto de software ou porque não é físico? Para o Direito, é fundamental esta distinção. Vide os casos de roubo de dados e cobrança de imposto de produtos em bits. Se não for coisa, não é roubo; se não for matéria, paga-se imposto sobre serviço.

O documento digital é um sinal eletrônico enviado para um receptor através de ondas eletromagnéticas. Einstein estabeleceu que “matéria e energia são apenas manifestações diferentes da mesma realidade física fundamental e que podem converter-se uma em outra”, segundo a famosa equação: E = mc2. Ainda de acordo com ele, “energia e massa são basicamente a mesma coisa”.

A física quântica comprovou a teoria de Einstein e vem desde então, de surpresa em surpresa, redefinindo os conceitos de matéria e energia. A luz, até então considerada uma onda, passou a ser considerada matéria. Atualmente, já é pacífico o entendimento de que a informação que transita de forma eletrônica tem existência física real e, portanto, material.

Mais óbvias e palpáveis que essas informações são as nossas contas de banda larga e de armazenamento de dados, cujas formas de cobrança e preço são contabilizadas por tamanho de conexão e espaço de arquivamento.

Portanto, pacientes leitores que tanto prezam pelos documentos eletrônicos, sua prova é real e nobre ao processo, tanto quanto o papel, com o mesmíssimo valor probatório, restando dar-lhe sempre indício de autoria, integridade e autenticidade. [/private]

 

* Texto escrito por Angelo Volpi , Tabelião em Curitiba, escritor, articulista e consultor e Cinthia de A. Freitas, Professora Titular da PUCPR e Doutora em Informática

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