A IA vestível está chegando às empresas antes de as políticas corporativas estarem preparadas para ela

A IA vestível está chegando às empresas antes de as políticas corporativas estarem preparadas para ela

Por Anna Carolina Victorino Andrade Neves, advogada trabalhista no Granito Boneli Advogados.

Um funcionário entra em uma reunião usando óculos aparentemente comuns. Durante a conversa, o dispositivo pode captar imagens e áudio, receber comandos de voz, traduzir falas em tempo real e acessar recursos de inteligência artificial. Enquanto empresas discutem regras para o uso de ferramentas como ChatGPT e outros sistemas de IA, uma nova questão começa a bater à porta: o que fazer quando a inteligência artificial deixa a tela do computador e passa a circular pelo escritório?

A popularização dos óculos inteligentes traz para o ambiente corporativo um desafio que vai além da adoção de uma nova tecnologia. Esses dispositivos combinam recursos que, isoladamente, já exigem atenção das empresas, como câmeras, microfones, armazenamento de dados, conectividade e inteligência artificial, mas fazem isso de maneira muito mais discreta.

Na prática, uma conversa sobre preços, a apresentação de um projeto ainda não lançado, dados exibidos na tela de um computador ou informações discutidas em uma reunião podem ser captados por um dispositivo que se parece cada vez mais com um par de óculos convencional. Isso cria uma nova fronteira para as políticas de segurança da informação e de uso de IA nas empresas.

Do ponto de vista trabalhista, as organizações podem estabelecer limites ou até proibir o uso desses dispositivos durante o expediente, especialmente em reuniões e em ambientes que concentrem informações estratégicas, dados pessoais, processos produtivos ou documentos confidenciais. Essa possibilidade decorre do poder diretivo do empregador, previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para garantir segurança jurídica, porém, a restrição deve ser razoável, formalizada em política interna e previamente comunicada aos empregados.

O ponto mais delicado talvez esteja justamente na capacidade de gravação. Embora uma conversa registrada por um de seus participantes possa ser admitida juridicamente em determinadas circunstâncias, isso não significa autorização irrestrita para captar, armazenar, compartilhar ou divulgar imagens e áudios dentro da empresa. O uso indevido pode violar direitos relacionados à intimidade, à imagem e à confidencialidade e gerar responsabilidade civil, conforme os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Além das questões relacionadas à privacidade das pessoas, existe um risco empresarial relevante. Contratos, estratégias comerciais, preços, projetos, listas de clientes e informações sobre novos produtos podem ser captados sem que os demais presentes sequer percebam.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) acrescenta outra camada a essa discussão. Vozes, imagens e outras informações registradas pelos dispositivos podem constituir dados pessoais e, dependendo do conteúdo, envolver dados pessoais sensíveis. Por isso, as empresas precisam observar princípios como finalidade e necessidade da coleta, além de controlar o acesso, definir condições de armazenamento e descarte, e adotar medidas para proteger essas informações, conforme estabelecem os artigos 6º e 46 da LGPD.

O problema não significa, entretanto, que os óculos inteligentes devam ser vistos apenas como ameaça. Em algumas atividades, a tecnologia pode ter aplicações importantes. Um técnico pode receber instruções enquanto executa uma manutenção sem precisar interromper o trabalho para consultar uma tela. Profissionais podem utilizar tradução simultânea em interações internacionais. Recursos de acessibilidade, treinamento, atendimento e suporte remoto também podem ganhar eficiência.

É justamente essa combinação de oportunidade e risco que torna necessária uma discussão mais ampla dentro das empresas. Nos últimos anos, muitas organizações criaram políticas para disciplinar o uso de IA generativa pelos funcionários. Agora, talvez precisem avançar para uma segunda geração dessas regras, contemplando também dispositivos capazes de captar e processar continuamente informações do ambiente.

Não basta, portanto, determinar simplesmente se os óculos inteligentes são permitidos ou proibidos. As empresas precisam definir onde podem ser utilizados, em quais situações a gravação é autorizada, que tipo de informação pode ser captada, onde esses dados serão armazenados, quem poderá acessá-los e quando deverão ser eliminados.

Também será necessário estabelecer áreas ou situações especialmente protegidas. Reuniões estratégicas, negociações comerciais, departamentos financeiros, espaços de pesquisa e desenvolvimento e ambientes nos quais circulam dados pessoais podem exigir regras diferentes das aplicadas a áreas comuns. O descumprimento dessas políticas pode gerar consequências trabalhistas. Dependendo da gravidade da conduta, da existência de regras internas claras e do dano causado, o empregado pode estar sujeito a medidas disciplinares, inclusive à justa causa (artigo 482 da CLT).

Mas o maior risco para as empresas pode estar antes disso: esperar que aconteça um vazamento, uma gravação indevida ou um conflito entre funcionários para só então discutir o assunto. A evolução dos dispositivos vestíveis mostra que a fronteira entre o mundo físico e o digital está ficando menos visível. Se antes era relativamente fácil perceber quando alguém apontava uma câmera ou iniciava uma gravação, essa distinção tende a desaparecer.

Imagem: https://pt.vecteezy.com/foto/8885384-processador-de-inteligencia-artificial

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