Identificação na Web

Uma das principais características da chamada economia digital são as relações à distância. No dizer de Thomas Friedmann, o mundo ficou plano. Como sabemos, não se faz negócios no anonimato e por isso, a importância da identificação nas transações remotas.  Idendificam-se pessoas, basicamente por terceira parte de confiança, normalmente um ente público que emite uma identidade. Gastam-se milhões com documentos e dispositivos para se ter certeza de quem é quem. 

[private] O processo da identificação humana começa na maternidade com a “Declaração de Nascido Vivo” (Sim, existe declaração de nascido morto, coisas do Direito...). Munido desse documento, requisita-se então a certidão de nascimento, que não possui nenhuma identificação biométrica da criança. Com essa certidão de nascimento o cidadão está apto a ir ao Instituto de Identificação para fazer sua Carteira de Identidade com foto, impressão digital e assinatura. É por meio desses itens que ele passará a ser reconhecido durante muitos anos, pois no Brasil esse documento não tem prazo de validade. Como desses três, somente a impressão digital não muda, - porém depende de perícia técnica para reconhecê-la - temos uma cédula de identidade, onde não se pode conferir com precisão se aquela foto corresponde à pessoa, e muito menos a assinatura. São raros os que conseguem repetir com precisão uma assinatura feita há mais de dez anos. E cá entre nós, em tempos de avançadas técnicas de rejuvenescimento, são cada vez mais raros, os casos de manutenção do mesmo “visual” da foto.

Assim, identificar pessoas somente por esses fatores já é uma temeridade, mas não é somente isso. No Brasil, reina uma verdadeira Torre de Babel de cédulas de identidade, cada Estado da Federação emite a sua com características próprias, bem como conselhos de classe que emitem carteiras profissionais e existem ainda os Detrans, Exército, Polícia Federal, etc.

A propósito, essa questão da terceira parte da confiança é também requerida no ambiente digital. As assinaturas digitais baseiam-se nas chamadas infraestruturas de Chaves Públicas, que são compostas por uma autoridade certificadora raiz que reconhece a chave pública das demais e que, por sua vez, o faz do usuário final.

Quando o comércio eletrônico internacionalizou-se no início dos anos 90, a questão agravou-se pelo já histórico conflito entre os sistemas legais predominantes no mundo, notadamente o do Common Law, usado nos países de colonização inglesa, e o Civil Law, originário do direito romano-germânico. No primeiro, esse papel vinha sendo desempenhado por provedoras de software e por organizações financeiras, pois o sistema judiciário do Common Law nunca consentiu o sistema de certificação em tríade, como o do tabelião ou o das Câmaras de Comércio do sistema germânico-romano.

Para tratar desse problema, foi criado um fórum patrocinado pela American Bar Association - ABA (entidade equivalente a nossa Ordem dos Advogados) e o Departamento de Estado Norte Americano, com a participação de vários representantes de órgãos internacionais. O desafio consistia em equacionar uma autoridade certificadora garantidora do serviço, que fosse de incontestável idoneidade e confiança das partes. A tríade da autoridade certificadora deveria manter-se como tal, não somente nos aspectos legais mas também, no sistema técnico que garante o serviço.

Concluiu-se que o problema era mais difícil de ser resolvido nos países de colonização inglesa, pois ao contrário dos demais, seu sistema notarial não encontra-se no mesmo grau de desenvolvimento dos outros usados na maioria dos países. (90% na Europa, Américas, África e mais recentemente Japão e China que adotam o sistema notarial latino). Concluiu-se, após longos debates e estudos, que esse papel deveria ser desempenhado por um profissional dotado do poder de certificação e que fosse ao mesmo tempo neutro e especialista em direito e informática.

Assim, com a participação de representantes da União Internacional dos Notários, foi instituído um grupo de trabalho para fomentar a profissão do Cybernotary nos EUA. Desde então, essa inusitada categoria profissional passou a existir no seio da American Notary Association e da ABA. Seu surgimento e desenvolvimento é mais uma faceta desse fascinante tema de grande desafio, que é identificar e outorgar autoria nos negócios. [/private]

 

* Texto escrito por Angelo Volpi , Tabelião em Curitiba, escritor, articulista e consultor.

Share This Post

Post Comment