Muito se fala em imagens digitais. Hoje em dia quase todo mundo tem smartphone, usado para eternizar aquele momento em família, um belo pôr-do-sol, uma praia fantástica ou para uma simples foto.
E se, por acaso, esta foto se tornar a prova de um fato? Tal qual, apresentada pela mídia no caso de um acidente em um parque de diversões. A família registrou o momento em que todos estavam sentados no brinquedo. Mas por que esta foto se tornou tão importante? Bem, ela contradiz o que foi dito aos peritos.
Aqui não nos cabe discutir o acidente, mas salientar que uma imagem digital pode ser periciada e, portanto, utilizada em juízo como prova de algo. Mas como a forense computacional pode auxiliar nestes casos? Por meio de técnicas para verificação de autenticidade de uma imagem digital, apontando se é verdadeira, e caso contrário, expondo os indícios de falsidade.
Entende-se como indícios de falsidade elementos demonstrativos de adulterações, obliterações e/ou ocultações. Tecnicamente são problemas diferentes, mas como estão relacionados com falsificação, podem vir a ser aplicados com o mesmo significado. Para os peritos, ocultar é não deixar ver, não mostrar, não revelar, disfarçar, dissimular, encobrir, esconder. Obliterar é eliminar, suprimir e até mesmo destruir por completo sem deixar vestígios. Adulterar é falsificar, corromper.
Assim, pode-se citar alguns dos problemas em imagens digitais: a) montagem: quando duas ou mais imagens são “recortadas” e “unidas” para formar uma nova imagem; b) duplicação de áreas: quando uma área da imagem é “copiada” e “colada” em outra área com a finalidade de esconder um objeto ou parte da imagem; c) adição de ruídos: com o intuito de esconder os vestígios das adulterações; d) subtração e substituição: quando o objetivo é retirar parte da imagem e trocá-la por outra parte proveniente de outra imagem, sendo muitas vezes tratada como uma montagem. São muitos os softwares que permitem a manipulação de imagens, e aos peritos caberá determinar as “marcas” do que foi adulterado.
Outro ponto interessante: os peritos podem verificar dados sobre a câmera (dia, data e hora da captura). Outras informações indicarão ao perito o tipo de iluminação e ambientação em que a imagem foi capturada. A rigor, o Código de Processo Civil em seu artigo 385 dispõe que as fotos deverão ser acompanhadas do filme negativo, isso porque seria uma forma de permitir a perícia. O que seria o “negativo” em fotos digitais é a memória das máquinas onde são feitas as provas periciais.
Já o artigo 225 prevé que as reproduções fotográficas fazem prova plena, se a parte, contra quem for exibido, não lhes impugnar a exatidão, cabendo então ao autor da foto provar sua autenticidade. Essa é a regra geral relativa ao ônus da prova, que é invertido em casos de apresentação de documentos públicos. Como exemplo: uma foto tirada por um tabelião ou a imagem captada da web pelo mesmo através de uma ata notarial. Teremos então uma prova com presunção de autenticidade passando o ônus à parte contrária para provar eventual fraude.
Enfim, caros leitores, o velho ditado ainda perdura: Uma foto vale mais do que mil palavras... Sendo digital, vale mais do que milhões!