Atualmente os documentos eletrônicos passaram a ser uma grande fonte de provas processuais, sejam nos negócios, sejam na vida pessoal. Ocorre que, uma boa parte desses documentos são compostos por emails ou conversas em sites sociais. Assim, os arquivos formados por mensagens de email, textos do Word, HTML ou quaisquer outras linguagens de programação, podem ser imprescindíveis quando o objetivo é demonstrar a existência e a verificação de um fato jurídico a ser apreciado pelo Poder Judiciário.
[private] O documento eletrônico é formado por uma sequência única de bits, e onde quer que esteja gravado, desde que seja reproduzida exatamente a mesma sequência, será sempre o mesmo. Sendo assim, não há original, tampouco cópias, enquanto for mantido neste formato.
Ao ser reproduzido em outro meio físico (o papel, por exemplo), pode-se distinguir o original da cópia. Se o documento foi inicialmente elaborado e assinado no meio eletrônico, o original conterá a mesma sequência de bits, independentemente do meio em que esteja armazenado. Neste caso, o papel é a cópia e o arquivo eletrônico com assinatura criptográfica (ou digital) é o original. Se levantada a alegação de falsidade ou desconformidade entre o original e a cópia, demandará análise pericial do documento eletrônico, visando verificar o arquivo eletrônico e reconhecendo a assinatura por meio da conferência do hash. (Resultado da operação criptográfica entre a chave pública e a privada).
Por outro lado, quando um documento originalmente lavrado em papel é digitalizado, seja para fins de armazenamento, recuperação rápida, seja para transmissão, teremos um original em papel, do qual o documento eletrônico é apenas a cópia. Se levantada a dúvida quanto à autenticidade da cópia eletrônica, demandará o exame pericial do original em papel, por isso a nossa recomendação em não descartá-lo, ou no mínimo autenticá-lo em tabelionato.
São raros os relacionamentos em que não há um contato digital, e são também raros os negócios onde não há o chamado pré-contrato ou contrato preliminar. Mas nem sempre esta fase é formalmente documentada com a assinatura de pactos pré-contratuais, prevendo a expectativa de fechamento do negócio com cláusulas compromissórias, de sigilo, pacto de preferência, entre outras. A fase pré-contratual, como todos sabemos, gera enorme esforço de ambas as partes e subsequentes custos financeiros, além de, invariavelmente, deixar temporariamente indisponível o bem ou serviço a outros atores. Por isso, tem sido cada vez mais comum o Judiciário reconhecer as tratativas negociais, penalizando aquele que, sem motivo, abandona uma negociação entabulada.
É importante que se esclareça, que nenhum desses documentos tem força vinculante à consecução do negócio, mas apenas demonstra a intenção, porém, nem por isso deixam de ter relevância jurídica.
Não são somente os pré-contratos que devem ser devidamente guardados para ser usados na Justiça. Nosso Código de Processo Civil admite também o contrato informal e até o oral para caracterizar o fechamento de um negócio. Tem sido, por exemplo, cada vez mais frequente decisões reconhecendo o direito de corretores de imóveis à sua comissão, sem a assinatura formal do contrato de corretagem. Bastando a comprovação de que o proprietário do imóvel autorize a venda por email. O mesmo vem ocorrendo com a encomenda de produtos e bens pela Web.
As atas notariais têm sido usadas com muita frequência para garantir essas provas eletrônicas. Constatado o conteúdo e endereço IP do remetente pelo tabelião, tem ainda a vantagem da fé pública, fato que inverte o ônus da prova no processo. Seja como for, recomendamos que esses documentos sejam bem guardados em mídia digital, pois imprimi-los não resolve, já que a prova está no original, que é eletrônico. [/private]
* Texto escrito por Angelo Volpi , Tabelião em Curitiba, escritor, articulista e consultor e Cinthia de A. Freitas, Professora Titular da PUCPR e Doutora em Informática.