*Por Angelo Volpi e Cinthia Freitas
Outro dia em uma roda de amigos começamos a falar de nuvem e para nossa surpresa pouca gente tem ideia da extensão deste conceito. É verdade que a própria metáfora e a tradução equivocada para computação “nas” nuvens, em vez de “em” nuvens, por si só, já contribuem para a confusão sobre o tema.
Antes de qualquer coisa é importante ficar claro que a “nuvem” é de máquinas que se encontram conectadas pela internet, e por aí nos fornecem uma variada gama de serviços. A principal vantagem de seu uso é a economia associada com a acessibilidade, ou seja, a praticidade aliada à redução de custos.
Atualmente ela nos permite um rol de produtos que vão do simples armazenamento de dados até a possibilidade de uso remoto de processadores, passando por plataformas, suporte e tudo que envolve TI. Assim, a computação em nuvens é uma nova forma de organização da sociedade tecnológica que como num passe de mágica nos permite migrar dos nossos desktops, notebooks e aparelhos móveis para servidores corporativos em nuvem computacional.
A economia está na otimização do uso, conhecida como utility computing, cujo objetivo é fornecer suporte físico para armazenamento, processamento e banda com acesso facilitado; um verdadeiro “shopping” na web. Ela vem na onda da economia por escala potencializada pelo volume de usuários de determinado serviço. A teoria da “cauda longa”, bem descrita no livro de mesmo nome de autoria de Chris Anderson, sintetiza bem a mudança no conceito do comércio de bens e serviços por volume, demanda e escala.
Sabe-se que ao longo da evolução tecnológica a busca é pelo aumento de velocidade, da capacidade de processamento e de armazenamento, bem como pela diminuição do tamanho físico dos aparatos eletrônicos e digitais. As palavras de ordem tornaram-se: desempenho, mobilidade, disponibilidade e confidencialidade. Atualmente, a estas palavras foi adicionada ainda a palavra liberdade, fazendo com que a nuvem afete desde o usuário casual até o desenvolvedor de software, do gerente de TI ao fabricante do hardware.
A nuvem está colocando em discussão os princípios básicos de segurança (confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade) e, ainda, os aspectos de autoria, irrefutabilidade e auditabilidade. Será que todos estes princípios poderão ser mantidos pela nuvem? Que garantias terá o consumidor? Que obrigações terá o fornecedor? Como questões em aberto pode-se citar ainda a localização física dos dados: como será tratado, pelo provedor da nuvem, o conjunto de dados e informações caso o usuário deixe de pagar pelo serviço? E em se tratando de dados hackeados, como garantir a identificação das partes durante o acesso e uso dos dados/informações?
Caso o leitor faça uso, por exemplo, do serviço de e-mail (Gmail) ou do editor de texto (Google docs), ambos da Google, ele já é um usuário de uma nuvem pública. Porém, poucos usuários ficam atentos ao termo de uso (www.google.com/accounts/TOS?loc=BR&hl=pt-BR), principalmente no que diz respeito aos itens 14 (EXCLUSÃO DE GARANTIAS) e 15 (LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE). Os conceitos de “nuvem pública” (acessado por todos indiscriminadamente), nuvem privada, (usado por organizações em sistema fechado), e ainda comunidades híbridas, permitem diferentes modelos de implantação e refletem a demanda pelos processos de negócios em nuvens com foco nas questões acima citadas. Certamente as maiores barreiras da computação em nuvens estão no sigilo e armazenamento. Nossa cultura milenar do papel desenvolveu o senso de posse e guarda, e tudo aquilo que não está sob nosso olhar, gaveta, armário ou cofre, não nos parece seguro. Sabemos o quanto essa cultura permanece nas pessoas, refletindo em empresas e organizações privadas e públicas.
No tocante a documentos, queremos crer que somente aqueles originalmente digitais terão seu espaço e ambiente amplamente difundidos nas nuvens. Mesmo assim, raros são os casos de uso público, pois os ambientes empresarial, legal e político praticamente impõem o armazenamento e trânsito em servidores e redes privadas.
Os documentos digitalizados com valor legal, cujos originais recomenda-se o arquivamento, tendem a usar da nuvem a sua capacidade de acessibilidade e disponibilidade. O surrado ditado que o seguro morre de velho cabe perfeitamente no caso. Num país onde a prova documental em papel reina egregiamente, cautela sempre será o parecer final dos departamentos jurídicos... e nosso também!